Após uma inspecção da Direcção de Finanças que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Proença-a-Nova foi alvo, foram os bombeiros voluntários que à data eram funcionários notificados pela referida Direcção para procederem à correcção da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.
Tal situação verificou-se porque durante a inspecção efectuada à A.H.B.V.P.N. constatou-se que foram pagos subsídios a título de compensação pelo tempo despendido como bombeiro voluntário (ECIN's), os quais foram enquadrados pela referida associação como estando não sujeitas a IRS.
O Despacho de 7 de Março de 1991, do Exmo. Subdirector Geral dos Impostos, comunicado pelo Ofício-Circulado n.º 4/91, de 18 de Março de 1991 da Direcção de Serviços do IRS estabelece que:
1. Os subsídios pagos aos bombeiros voluntários, pelas respectivas Associações de Bombeiros Voluntários, a título de compensação pelo tempo perdido não estão sujeitas a IRS por não se enquadrarem na previsão do artigo 2º do CIRS, uma vez que não existe entre os bombeiros e as Associações qualquer vínculo laboral.
2. No entanto, caso seja paga pela Associação qualquer remuneração a título de ordenado pelos dias de trabalho prestado e sejam efectuadas as respectivas deduções para a Segurança Social, ficam os subsídios acima referidos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2º di CURS, dada a existência de contrato de trabalho entre os bombeiros e as Associações.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sigulares (CIRS) "Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular (...). O número 2 do mesmo artigo estabelece que As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença. emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou vairáveis, de natureza contratual ou não.
O número 1 do artigo 22º do CIRS estabelece que O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, (...).
Face ao estipulado na legislação atrás enunciada, os subsídios que foram pagos pela A.H.B.V.P.N. a título de compensação pelo tempo despendido como bombeiro voluntário, encontram-se sujeitos a IRS, dada a existência de contrato de trabalho entre os bombeiros e a respectiva Associação.
Nestes termos, esses subsídios constituem rendimentos de trabalho dependente (categoria A), em conformidade com o disposto no artigo 2º do CIRS, devendo ser englobados, para efeitos de tributação, nos termos do número 1 do artigo 22º do CIRS, mediante a declaração do respectivo valor no anexo A da declaração periódica de rendimentos do modelo 3 de IRS. Tal situação não se verificou, em virtude da A.H.B.V.P.N., como entidade patronal, não ter englobado esses rendimentos na referida declaração.
Ficaram notificados os funcionários, com prazo de 10 dias, para procederem à respectiva correcção, em sede de IRS, através do englobamento daquele valor como rendimento da categoria A. Se não o fizessem seriam ainda mais penalizados com o aumento das coimas, que de acordo com o artigo 119º do RGIT pode ir até ao valor de 15.000,00€. Mesmo assim, cumprindo com o exigido, os funcionários são considerados infractores, devido à omissão e inexactidões na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, infringindo os artigos 2º e 22º do CIRS, sendo que irão ser punidos com a norma punitiva correspondente ao artigo 119º do RGIT, acrescidos os juros de mora e o valor correspondente ao acerto de contas que poderá resultar do ano correspondente.
Visto isto, importa neste momento apenas deixar esta pergunta aberta: Será que só acontece esta situação em Proença-a-Nova? Então e como é que os nossos governantes pensam em planear os DECIF 2012 após todos os funcionários das Associações de Bombeiros de Portugal tiverem conhecimento desta situação, que eles sempre esconderam?"
Fonte: BSP